Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- À Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;
II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.
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