Legislação
Decreto 11.075, de 19/05/2022
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (Ir para)
Art. 11- O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de: [[Decreto 11.075/2022, art. 8º.]]
I - pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de carbono.
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