Legislação
Decreto 11.079, de 23/05/2022
Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 10- São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;
II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política;
III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e
IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.
§ 1º - Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;