Legislação

Decreto 11.079, de 23/05/2022

Art. 10

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 10

- São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;

II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política;

III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e

IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.

§ 1º - Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.

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