Legislação
Decreto 11.103, de 24/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:
I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;
III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;
V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;
VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa; e
VIII - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;