Legislação

Decreto 11.103, de 24/06/2022

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - monitorar a execução e os resultados das políticas e das ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;

II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;

III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;

IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e de boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e

V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, de projetos, de produtos e de processos no âmbito da segurança pública e defesa social.

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