Legislação

Decreto 11.103, de 24/06/2022

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, inclusive por meio de ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;

III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;

IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;

V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:

a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e

b) na capacitação de gestores de aviação, de pilotos, de mecânicos e de tripulantes aéreos; e

VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:

a) logística;

b) operações;

c) ensino; e

d) propostas legislativas.

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