Legislação
Decreto 11.103, de 24/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 37- À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - realizar a execução penal em âmbito federal;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;
V - elaborar normas sobre segurança das instalações, das diretrizes operacionais e das rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
IX - propor ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional normas que tratem de direitos e deveres dos presos do sistema penitenciário federal;
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
XI - coordenar as operações da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária; e
XII - coordenar as atividades de segurança e operações do Departamento Penitenciário Nacional.
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