Legislação

Decreto 11.103, de 24/06/2022

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

II - apoio operacional às atividades finalísticas;

III - segurança institucional e proteção à pessoa;

IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

V - identificação humana civil e criminal; e

VI - emissão de documentos de viagem.

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