Legislação
Decreto 11.103, de 24/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;
II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;
IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministério e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;
V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;
VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e
VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos e as entidades da administração pública, o Congresso Nacional e a sociedade.
Parágrafo único - As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
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