Legislação
Decreto 11.103, de 24/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 50- À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências, as Delegacias e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;
II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;
III - governança corporativa;
IV - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;
V - gestão das medidas de qualificação da governança;
VI - articulação estratégica com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas;
VII - comunicação social e imagem institucional;
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; e
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e manter registro dos contratos firmados.
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