Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art. 15

Capítulo III - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA (Ir para)

Art. 15

- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]

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