Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
Parágrafo único - Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
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