Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º - A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º - A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º - Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
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