Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 18- Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos a administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta deverão comunicar à Controladoria-Geral da União os indícios da ocorrência de atos lesivos a administração pública estrangeira, identificados no exercício de suas atribuições, juntando à comunicação os documentos já disponíveis e necessários à apuração ou à comprovação dos fatos, sem prejuízo do envio de documentação complementar, na hipótese de novas provas ou informações relevantes, sob pena de responsabilização.?
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