Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Seção II - DA MULTA (Ir para)
Art. 23- Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 22 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo: [[Decreto 11.129/2022, art. 22.]]
I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;
II - até um por cento no caso de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e
V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.
Parágrafo único - Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:
I - na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e
III - na hipótese prevista no inciso V do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
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