Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 33- O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei 14.133/2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
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