Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 35- Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:
I - disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e
II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.
Parágrafo único - A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, e da Lei 13.140, de 26/06/2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei 12.846/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 19.]]
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