Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 36

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 36

- A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

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