Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art.

Capítulo II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

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