Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 41

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 41

- A Controladoria-Geral da União poderá avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

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