Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 46

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 46

- A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei 12.846/2013, na Lei 14.133/2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

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