Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 47- O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei 12.846/2013, levará em consideração os seguintes critérios: [[Lei 12.846/2013, art. 16.]]
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único - Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
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