Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 49

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 49

- A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei 12.846/2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 13.140/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 34. Lei 12.846/2013, art. 16.]]

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