Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 55- Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
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