Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 64

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 64

- As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

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