Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Instalações Radioativas e Controle compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações radioativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - segurança radiológica;

III - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

IV - proteção física;

V - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

VI - controle de materiais radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria;

VIII - controle do transporte de materiais radioativos; e

IX - pesquisa regulatória no âmbito da proteção radiológica.

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