Legislação
Decreto 11.142, de 21/07/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:
I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;
III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;
IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes;
V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins;
VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e
VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes.
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