Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;

III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;

IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins;

VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e

VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes.

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