Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 13

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DA UNIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA (Ir para)

Art. 13

- Ao Laboratório de Poços de Caldas compete:

I - desenvolver trabalhos de assessoramento e cooperação na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;

II - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos;

III - desenvolver e aplicar metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas para atender às ações regulatórias da ANSN;

IV - representar regionalmente a ANSN, por solicitação expressa do Diretor-Presidente;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas; e

VI - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua competência.

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