Legislação
Decreto 11.142, de 21/07/2022
Capítulo I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- No exercício das suas competências, a ANSN poderá:
I - realizar audiência pública para reunir contribuições dos diversos segmentos da sociedade sobre conteúdos técnicos de matéria considerada relevante para a segurança nuclear e a proteção radiológica;
II - promover consulta pública previamente à tomada de decisão quanto à edição e à alteração de normas e de procedimentos sobre fiscalização e controle de segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física de atividades nucleares; e
III - atuar em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos setores de geologia, de mineração, de transformação mineral, de energia elétrica e de energia nuclear, de modo a assegurar a coordenação das ações e a convergência de competências para otimizar resultados.
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