Legislação

Decreto 11.143, de 21/07/2022

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 9º

- À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;

III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 4.118/1962; [[Lei 4.118/1962, art. 8º.]]

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total