Legislação

Decreto 11.152, de 27/07/2022

Art.
Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 4º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização.
Parágrafo único - A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A.]

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