Legislação
Decreto 11.164, de 08/08/2022
(Revogado pelo Decreto 11.335, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 01/09/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.335, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) dezenove DAS 101.5;
c) quarenta e três DAS 101.4;
d) trinta e sete DAS 101.3;
e) dezessete DAS 101.2;
f) treze DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) vinte e quatro DAS 102.4;
i) quarenta e dois DAS 102.3;
j) trinta e quatro DAS 102.2;
k) trinta e um DAS 102.1;
l) dois DAS 103.5;
m) seis DAS 103.4;
n) um DAS 103.3;
o) uma FCPE 101.5;
p) cinco FCPE 101.4;
q) dezoito FCPE 101.3;
r) seis FCPE 101.2;
s) três FCPE 101.1;
t) uma FCPE 102.4;
u) quatro FCPE 102.3;
v) quatorze FCPE 102.2;
w) quatro FCPE 102.1;
x) uma FCPE 103.4;
y) uma FCPE 103.3;
z) uma FCPE 103.2;
aa) vinte e duas FG-1;
ab) vinte FG-2; e
ac) trinta e cinco FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
a) seis CCE 1.17;
b) dezenove CCE 1.15;
c) trinta CCE 1.13;
d) vinte e sete CCE 1.10;
e) dezoito CCE 1.07;
f) doze CCE 1.05;
g) três CCE 2.15;
h) vinte e cinco CCE 2.13;
i) quarenta e um CCE 2.10;
j) trinta e três CCE 2.07;
k) trinta e sete CCE 2.05;
l) dois CCE 3.15;
m) seis CCE 3.13;
n) um CCE 3.10;
o) uma FCE 1.15;
p) dezoito FCE 1.13;
q) trinta e uma FCE 1.10;
r) treze FCE 1.07;
s) seis FCE 1.05;
t) seis FCE 1.02;
u) cinco FCE 2.13;
v) sete FCE 2.10;
w) doze FCE 2.07;
x) sete FCE 2.05;
y) uma FCE 3.13;
z) uma FCE 3.10;
aa) uma FCE 4.08;
ab) duas FCE 4.06;
ac) duas FCE 4.05;
ad) quatorze FCE 4.02; e
ae) quinze FCE 4.01.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 5.117, de 28/06/2004:
a) duas FCT 4;
b) cinco FCT 6; e
c) três FCT 13.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério das Comunicações ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério das Comunicações e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 8º - Fica revogado o Decreto 10.747, de 13/07/2021.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 01/09/2022.
Vigência em 01/09/2022.Brasília, 8/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
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