Legislação
Decreto 11.164, de 08/08/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais;
X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da informação e comunicação; e
XII - apoiar a gestão dos conselhos gestores de que tratam os art. 18 e art. 19. [[Decreto 11.164/2022, art. 18. Decreto 11.164/2022, art. 19.]]
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