Legislação
Decreto 11.173, de 15/08/2022
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França
Preâmbulo
Os Estados Partes neste Tratado,
Guiados pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Recordando o artigo 26 da Carta das Nações Unidas, que tem por objetivo promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos do mundo para armamentos,
Sublinhando a necessidade de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e de evitar o seu desvio para o mercado ilícito ou para usos ou usuários finais não autorizados, incluindo a perpetração de atos terroristas,
Reconhecendo a legitimidade dos interesses políticos, securitários, econômicos e comerciais dos Estados no comércio internacional de armas convencionais,
Reafirmando o direito soberano de qualquer Estado de regular e controlar armas convencionais que se encontrem exclusivamente no seu território, de acordo com o seu próprio sistema legal ou constitucional,
Reconhecendo que a paz, a segurança, o desenvolvimento e os direitos humanos são os pilares do sistema das Nações Unidas e servem de fundamento para a segurança coletiva, e que o desenvolvimento, a paz, a segurança e os direitos humanos estão interligados e se reforçam mutuamente,
Recordando as Diretrizes da Comissão de Desarmamento das Nações Unidas sobre transferências internacionais de armas, no contexto de resolução 46/36H da Assembleia Geral, de 6/12/1991,
Notando a contribuição realizada pelo Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, bem como pelo Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, e pelo Instrumento Internacional para permitir aos Estados identificar e rastrear, de forma oportuna e confiável, armas pequenas e armamento leve ilícitos,
Reconhecendo as consequências securitárias, sociais, econômicas e humanitárias do comércio ilegal e não regulado de armas convencionais,
Tendo em conta que a maioria dos afetados por conflitos armados e pela violência armada é de civis, em particular mulheres e crianças,
Reconhecendo também os desafios enfrentados pelas vítimas de conflitos armados e sua necessidade de receber cuidados, reabilitação e inclusão social e econômica adequados,
Destacando que nada no presente Tratado impede que os Estados mantenham e adotem medidas adicionais eficazes para promover o seu objeto e seu propósito,
Conscientes do comércio legítimo e da propriedade e do uso legais de certas armas convencionais para atividades recreativas, culturais, históricas e esportivas, nos casos em que esse comércio, posse e uso são permitidos ou protegidos pela lei,
Conscientes também do papel que as organizações regionais podem desempenhar na prestação de assistência aos Estados Partes, a seu pedido, na aplicação do presente Tratado,
Reconhecendo o papel ativo que, de forma voluntária, pode desempenhar a sociedade civil, incluindo organizações não governamentais e a indústria, na sensibilização para o objeto e o propósito do presente Tratado, e no apoio à sua implementação,
Reconhecendo que a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e a prevenção do seu desvio não devem dificultar a cooperação internacional e o comércio legítimo de material, equipamento e tecnologia para fins pacíficos,
Enfatizando a conveniência de lograr a adesão universal ao presente Tratado,
Determinados a agir de acordo com os seguintes princípios:
Princípios
O direito inerente de todos os Estados à legítima defesa individual ou coletiva, tal como reconhecido no artigo 51 da Carta das Nações Unidas;
A solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a não pôr em risco a paz e a segurança internacionais e a justiça, de acordo com o artigo 2 º, parágrafo 3º, da Carta das Nações Unidas;
A renúncia ao recurso, nas relações internacionais, à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas;
Não intervenção em assuntos que sejam essencialmente da jurisdição interna de cada Estado, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 7º da Carta das Nações Unidas;
A obrigação de respeitar e fazer respeitar a direito internacional humanitário, de acordo com, entre outros, as Convenções de Genebra de 1949, e de respeitar e fazer respeitar os direitos humanos, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outros instrumentos;
A responsabilidade de todos os Estados, em conformidade com suas respectivas obrigações internacionais, de regular efetivamente o comércio internacional de armas convencionais e de evitar o seu desvio, bem como a responsabilidade primária de todos os Estados de estabelecer e implementar seus respectivos sistemas nacionais de controle;
O respeito aos interesses legítimos dos Estados de adquirir armas convencionais para exercer o seu direito à legítima defesa e para as operações de manutenção da paz, bem como de produzir, exportar, importar e transferir armas convencionais;
A aplicação coerente, objetiva e não discriminatória do presente Tratado;
Acordaram o seguinte:
O objeto do presente Tratado é:
Estabelecer os mais altos padrões internacionais comuns possíveis para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais;
Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e evitar o seu desvio; com o propósito de:
Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade em âmbito regional e internacional;
Reduzir o sofrimento humano;
Promover a cooperação, a transparência e a ação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, promovendo, assim, a confiança entre eles.
1. O presente Tratado aplica-se a todas as armas convencionais compreendidas nas seguintes categorias:
(a) tanques de guerra;
(b) veículos de combate blindados;
(c) sistemas de artilharia de grande calibre;
(d) aeronaves de combate;
(e) helicópteros de ataque;
(f) navios de guerra;
(g) mísseis e lançadores de mísseis; e
(h) armas pequenas e armamento leve.
2. Para os propósitos do presente Tratado, as atividades de comércio internacional incluem a exportação, a importação, o trânsito, o transbordo e a intermediação, doravante referidos como [transferência].
3. O presente Tratado não se aplica ao transporte internacional realizado por um Estado Parte, ou feito em seu nome, de armas convencionais para o seu próprio uso, desde que estas permaneçam sob posse desse Estado Parte.
Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle para regular a exportação de munições disparadas, lançadas ou propelidas pelas armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, e aplicará as disposições dos artigos 6º e 7º antes de autorizar a exportação de tais munições.
Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle para regular a exportação de partes e componentes quando tal exportação permitir a fabricação das armas convencionais elencadas no artigo 2, parágrafo 1º, e aplicará as disposições dos artigo 6º e 7º antes de autorizar a exportação de tais peças e componentes.
1. Cada Estado Parte implementará o presente Tratado de forma consistente, objetiva e não discriminatória, tendo em conta os princípios nele enunciados.
2. Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle, incluindo uma lista nacional de controle, a fim de aplicar as disposições do presente Tratado.
3. Encoraja-se cada Estado Parte a aplicar as disposições do presente Tratado para a mais ampla variedade possível de armas convencionais. Definições nacionais de qualquer das categorias referidas no artigo 2º, parágrafo 1º, alíneas [a] a [g] não poderão ser mais restritivas do que aquelas utilizadas no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas no momento da entrada em vigor do presente Tratado. Para a categoria mencionada no artigo 2º, parágrafo 1º, [h], as definições nacionais não poderão ser mais restritivas do que aquelas utilizadas em instrumentos pertinentes das Nações Unidas no momento da entrada em vigor do presente Tratado.
4. Cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação nacional, fornecerá sua lista nacional de controle para o Secretariado, o qual a disponilizará aos demais Estados Partes. Encorajam-se os Estados Partes a disponibilizarem as suas listas de controle ao público.
5. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Tratado e designará as autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema nacional de controle efetivo e transparente para regular a transferência de armas convencionais referidas no artigo 2º, parágrafo 1º, e de itens compreendidos nos artigos 3º e 4º.
6. Cada Estado Parte designará um ou mais pontos de contato nacionais para o intercâmbio de informações sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado. Cada Estado Parte notificará o Secretariado, estabelecido pelo artigo 18, sobre seu(s) ponto(s) de contato nacional(is) e manterá essa informação atualizada.
1. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se a transferência implicar a violação de suas obrigações decorrentes de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, particularmente embargos de armas.
2. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se a transferência implicar a violação de suas obrigações internacionais relevantes no âmbito dos acordos internacionais em que é parte, em particular aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais.
3. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se tiver conhecimento, no momento da autorização, de que as armas ou itens poderiam ser utilizados para a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das Convenções de Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos, ou outros crimes de guerra tipificados pelas convenções internacionais em que seja parte.
1. Se a exportação não for proibida pelo artigo 6º, cada Estado Parte exportador, antes de autorizar a exportação de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º sob sua jurisdição, de acordo com seu sistema nacional de controle, avaliará, de forma objetiva e não discriminatória, tendo em conta os fatores relevantes, incluindo informações fornecidas pelo Estado importador em conformidade com o artigo 8º, parágrafo 1º, se as armas convencionais ou itens podem:
(a) Contribuir para a paz e a segurança ou atentar contra elas;
(b) Ser utilizados para:
i. Cometer ou facilitar uma violação grave do direito internacional humanitário;
ii. Cometer ou facilitar uma violação grave do direito internacional dos direitos humanos;
iii. Cometer ou facilitar um ato que constitua uma violação nos termos de convenções internacionais e protocolos relacionados ao terrorismo em que o Estado exportador seja parte; ou
iv. Cometer ou facilitar um ato que constitua uma violação nos termos de convenções internacionais ou protocolos relativos ao crime transnacional organizado em que o Estado exportador seja parte.
2. O Estado Parte exportador também considerará a possibilidade de adoção de medidas para mitigar os riscos identificados em (a) ou (b) do parágrafo 1, tais como medidas de fomento da confiança ou programas elaborados e acordados conjuntamente pelos Estados exportador e importador.
3. Se, uma vez realizada essa avaliação e examinadas as medidas de mitigação disponíveis, o Estado Parte exportador determinar que há um risco manifesto de qualquer uma das consequências negativas contempladas no parágrafo 1º, o Estado Parte exportador não autorizará a exportação.
4. O Estado Parte exportador, ao fazer essa avaliação, deve ter em conta o risco de as armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou os itens referidos nos artigos 3º ou 4º serem utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de gênero ou atos graves de violência contra mulheres e crianças.
5. Cada Estado Parte exportador tomará medidas para assegurar que todas as autorizações para a exportação de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º,ou de itens referidos no artigo 3º ou 4º sejam detalhadas e emitidas antes da realização da exportação.
6. Cada Estado Parte exportador disponibilizará ao Estado Parte importador e aos Estados Partes de trânsito ou transbordo informações adequadas sobre a autorização em questão, quando solicitadas e em conformidade com suas leis, práticas ou políticas nacionais.
7. Se, depois da concessão de uma autorização, um Estado Parte exportador tiver conhecimento de novas informações pertinentes, incentiva-se que reavalie a autorização após consultas, se apropriadas, com o Estado importador.
1. Cada Estado Parte importador tomará medidas para assegurar, de acordo com suas leis nacionais, o fornecimento de informações apropriadas e relevantes ao Estado Parte exportador para ajudá-lo na sua avaliação nacional de exportação, nos termos do artigo 7º. Tais medidas podem incluir a documentação sobre os usos ou usuários finais.
2. Cada Estado Parte importador tomará as medidas que lhe permitam regular, sempre que necessário, as importações de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, sob sua jurisdição. Essas medidas podem incluir sistemas de importação.
3. Cada Estado Parte importador poderá solicitar informações ao Estado Parte exportador sobre quaisquer autorizações de exportação pendentes ou já concedidas, nas quais o Estado Parte importador seja o país de destino final.
Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para regular, sempre que necessário e possível, o trânsito ou transbordo, sob sua jurisdição ou através de seu território, de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, em conformidade com o direito internacional aplicável.
Cada Estado Parte tomará medidas, em conformidade com sua legislação nacional, para regular a intermediação que ocorra sob sua jurisdição em relação a armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º. Tais medidas podem incluir a exigência de registro dos intermediários ou de obtenção de autorização formal para o início de suas atividades.
1. Cada Estado Parte envolvido na transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, tomará medidas para evitar o seu desvio.
2. O Estado Parte exportador procurará evitar o desvio da transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, por meio de seu sistema nacional de controle, estabelecido em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, avaliando o risco de desvio da exportação e considerando a possibilidade de estabelecer medidas de mitigação, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente com os Estados exportador e importador. Outras medidas de prevenção poderiam incluir, se for o caso, o exame das partes envolvidas na exportação, a exigência de documentação adicional, certificados ou garantias, a não autorização da exportação ou outras medidas adequadas.
3. Os Estados Partes importadores, exportadores, de trânsito e de transbordo cooperarão entre si e trocarão informações, em conformidade com suas leis nacionais, quando apropriado e possível, a fim de mitigar o risco de desvio da transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
4. Se um Estado Parte detectar um desvio de uma transferência de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, tomará as medidas apropriadas, em conformidade com sua legislação nacional e com o direito internacional, para enfrentar tal desvio. Essas medidas podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os embarques desviados das armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, e tomar as medidas de seguimento relativas a investigação e cumprimento da lei.
5. A fim de melhor compreender e prevenir o desvio de transferências de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, encorajam-se os Estados Partes a compartilhar informações relevantes sobre medidas efetivas para enfrentar desvios. Essas informações podem incluir dados sobre atividades ilícitas, tais como corrupção, rotas de tráfico internacional, intermediários ilegais, fonte de abastecimento ilícito, métodos de ocultação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos em desvio.
6. Encorajam-se os Estados Partes a relatar aos demais Estados Partes, por meio do Secretariado, as medidas tomadas para enfrentar o desvio de transferências de armas convencionais abrangidas pelo artigo 2º, parágrafo 1º.
1. Cada Estado Parte manterá registros nacionais, em conformidade com suas leis e regulamentos nacionais, das autorizações de exportação emitidas ou das exportações realizadas de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
2. Encoraja-se cada Estado Parte a manter registros das armas convencionais elencadas pelo artigo 2º, parágrafo 1º, que tenham como destino final o seu território ou que sejam objeto de uma autorização de trânsito ou transbordo por seu território.
3. Encoraja-se cada Estado Parte a incluir nesses registros informação sobre a quantidade, o valor, o modelo ou tipo de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, cujas transferências internacionais tenham sido autorizadas e aquelas efetivamente realizadas, e dados precisos sobre o(s) Estado(s) exportador(es), importador(es), de trânsito e transbordo e sobre os usuários finais, conforme o caso.
4. Os registros serão mantidos por um período mínimo de dez anos.
1. Cada Estado Parte, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado para esse Estado Parte, em conformidade com o artigo 22, apresentará um relatório inicial ao Secretariado sobre as medidas tomadas para implementá-lo, incluindo as leis nacionais, as listas nacionais de controle e outros regulamentos e medidas administrativas. Cada Estado Parte proverá ao Secretariado, quando apropriado, informações sobre qualquer nova medida adotada para implementar o presente Tratado. O Secretariado distribuirá os relatórios e colocar-los-á à disposição dos Estados Partes.
2. Encorajam-se os Estados Partes a prover aos demais Estados Partes, por meio do Secretariado, informações sobre as medidas tomadas que se mostrem efetivas no enfrentamento do desvio de transferências de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
3. Cada Estado Parte submeterá anualmente ao Secretariado, até 31 de maio, um relatório, relativo ao ano civil anterior, sobre as exportações e importações autorizadas ou realizadas de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º. O Secretariado distribuirá os relatórios e colocar-los-á à disposição dos Estados Partes. O relatório apresentado ao Secretariado poderá conter a mesma informação apresentada pelo Estado Parte nos âmbitos pertinentes das Nações Unidas, incluindo o Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas. Os relatórios poderão omitir informações comercialmente sensíveis ou relativas à segurança nacional.
Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para fazer cumprir as leis e regulamentos nacionais de aplicação dos dispositivos do presente Tratado.
1. Os Estados Partes cooperarão entre si, de maneira consistente com seus respectivos interesses de segurança e leis nacionais, para implementar efetivamente o presente Tratado.
2. Encorajam-se os Estados Partes a facilitar a cooperação internacional, incluindo a troca de informações sobre assuntos de interesse comum, relativas à implementação e à aplicação do presente Tratado, em conformidade com os respectivos interesses de segurança e leis nacionais.
3. Encorajam-se os Estados Partes a consultarem-se sobre assuntos de interesse mútuo e a compartilharem informações, quando apropriado, para apoiar a implementação do presente Tratado.
4. Os Estados Partes são encorajados a cooperar, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, a fim de auxiliar a implementação nacional dos dispositivos do presente Tratado, inclusive mediante o intercâmbio de informação sobre atividades e atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
5. Os Estados Partes prestar-se-ão, em comum acordo e em conformidade com suas leis nacionais, a mais ampla assistência em investigações, processos e procedimentos judiciais relacionados a violações das medidas nacionais adotadas no cumprimento do presente Tratado.
6. Os Estados Partes são encorajados a tomar medidas nacionais e cooperar entre si para evitar que a transferência de armas convencionais elencadas do artigo 2º, parágrafo 1º, torne-se objeto de práticas corruptas.
7. Os Estados Partes são encorajados a trocar experiências e informações sobre as lições aprendidas em relação a qualquer aspecto do presente Tratado.
1. Na aplicação do presente Tratado, cada Estado Parte poderá solicitar assistência, incluindo assistência jurídica ou legislativa, assistência para capacitação institucional e assistência técnica, material ou financeira. Essa assistência poderá incluir a gestão de estoques, programas de desarmamento, desmobilização e reintegração, legislação modelo e práticas efetivos de implementação. Cada Estado Parte que esteja em condições de fazê-lo prestará assistência, quando solicitado.
2. Cada Estado Parte poderá solicitar, oferecer ou receber assistência por meio das Nações Unidas, de organizações internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, de organizações não governamentais, ou por meio de acordos bilaterais, entre outros.
3. Os Estados Partes estabelecerão um fundo fiduciário, com contribuições de caráter voluntário, para auxiliar os Estados Partes requerentes que necessitem de assistência internacional para implementar o presente Tratado. Encoraja-se cada Estado Parte a contribuir com recursos para o fundo.
1. O Secretariado provisório, estabelecido nos termos do artigo 18, convocará a Conferência dos Estados Partes no mais tardar após um ano da entrada em vigor do presente Tratado e, posteriormente, quando decidido pela própria Conferência dos Estados Partes.
2. A Conferência dos Estados Partes adotará suas regras de procedimento por consenso em sua primeira sessão.
3. A Conferência dos Estados Partes adotará seu regulamento financeiro e aquele dos órgãos subsidiários que venha a estabelecer, bem como os dispositivos financeiros que regerão o funcionamento da Secretaria. Em cada período ordinário de sessões, a Conferência dos Estados Partes aprovará um orçamento para o exercício financeiro que estará em vigor até o período seguinte de sessões ordinárias.
4. A Conferência dos Estados Partes:
(a) Examinará a aplicação do presente Tratado, incluindo novos desenvolvimentos no campo das armas convencionais;
(b) Examinará e adotará recomendações relativas à implementação e ao funcionamento do presente Tratado, em particular à promoção da sua universalidade;
(c) Examinará emendas ao presente Tratado, em conformidade com o artigo 20;
(d) Examinará as questões que surjam da interpretação do presente Tratado;
(e) Examinará e decidirá as funções e o orçamento do Secretariado;
(f) Examinará o estabelecimento de órgãos subsidiários que possam ser necessários para melhorar o funcionamento do presente Tratado;
(g) Desempenhará as demais funções derivadas do presente Tratado.
5. Serão realizadas reuniões extraordinárias da Conferência dos Estados Partes quando esta as julgue necessárias ou por solicitação escrita de qualquer Estado Parte, desde que apoiada por pelo menos dois terços dos Estados Partes.
1. O presente Tratado institui um Secretariado para prestar assistência aos Estados Partes na implementação eficaz dos seus dispositivos. Até a realização da primeira reunião da Conferência dos Estados Partes, o Secretariado provisório será responsável pelas funções administrativas previstas pelo presente Tratado.
2. O Secretariado disporá de dotação suficiente de pessoal. O pessoal deverá ter a experiência necessária para assegurar que o Secretariado possa efetivamente desempenhar as funções elencadas no parágrafo 3º.
3. O Secretariado será responsável perante os Estados Partes. No marco de uma estrutura reduzida, o Secretariado desempenhará as seguintes funções:
(a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios previstos pelo presente Tratado;
(b) Manter e disponibilizar aos Estados Partes a lista de pontos de contato nacionais;
(c) Facilitar a correspondência entre ofertas e pedidos de assistência para a aplicação do presente Tratado e promover a cooperação internacional, quando solicitada;
(d) Facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo a adoção de providências e a prestação dos serviços necessários para as reuniões realizadas no âmbito do presente Tratado; e
(e) Desempenhar outras funções determinadas pela Conferência dos Estados Partes.
1. Os Estados Partes manterão consultas e, de comum acordo, cooperarão entre si para buscar a solução de qualquer controvérsia que possa surgir entre eles no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Tratado, por meio de negociações, mediação, conciliação, acordo judicial ou outros meios pacíficos.
2. Os Estados Partes poderão, de comum acordo, submeter à arbitragem qualquer controvérsia que surja entre eles sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do presente Tratado.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Tratado seis anos após a sua entrada em vigor. Posteriormente, as propostas de emenda poderão ser examinadas pela Conferência dos Estados Partes somente a cada três anos.
2. Qualquer proposta de emenda ao presente Tratado deverá ser apresentada por escrito ao Secretariado, que procederá a distribuí-la aos Estados Partes em prazo não inferior a 180 dias antes da reunião seguinte da Conferência dos Estados Partes em que possam ser examinadas emendas, em conformidade com o parágrafo 1º. A emenda será considerada na reunião seguinte da Conferência dos Estados Partes em que possam ser examinadas emendas, em conformidade com o parágrafo 1º, se, no prazo de 120 dias após a sua circulação pelo Secretariado, a maioria dos Estados Partes notificar ao Secretariado o seu apoio à consideração da proposta.
3. Os Estados Partes envidarão todos os esforços possíveis para alcançar o consenso sobre cada emenda. Se todos os esforços nesse sentido forem esgotados, e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência dos Estados Partes. Para efeitos do presente artigo, entende-se por Estados Partes presentes e votantes os Estados Partes presentes que emitam um voto afirmativo ou negativo. O Depositário comunicará a todos os Estados Partes as emendas adotadas.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3º entrará em vigor, para cada Estado Parte que tenha depositado o instrumento de aceitação dessa emenda, 90 dias após a data em que a maioria dos Estados que forem partes no Tratado no momento da adoção da emenda depositar os instrumentos de aceitação junto ao Depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para os demais Estados Partes 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de aceitação.
1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede das Nações Unidas em Nova York, de 3/06/2013 até a sua entrada em vigor.
2. O presente Tratado está sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação de cada Estado signatário.
3. Após a sua entrada em vigor, o presente Tratado estará aberto à adesão de qualquer Estado que não o tenha assinado.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
1. O presente Tratado entrará em vigor noventa dias após a data do depósito, junto ao Depositário, do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor para esse Estado 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Qualquer Estado poderá declarar, no momento da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que aplicará provisoriamente os artigos 6º e 7º do presente Tratado até a sua entrada em vigor para esse Estado.
1. O presente Tratado terá duração ilimitada.
2. Cada Estado Parte terá o direito, no exercício de sua soberania nacional, de denunciar o presente Tratado. Para isso, deverá notificar essa denúncia ao Depositário, que a comunicará aos demais Estados Partes. A notificação de denúncia pode incluir uma exposição dos motivos que a justificam. A notificação de denúncia produzirá efeitos 90 dias após o recebimento desta pelo Depositário, a menos que especifique uma data posterior.
3. A denúncia não isentará nenhum Estado das obrigações decorrentes do presente Tratado enquanto dele era Parte, inclusive das obrigações financeiras dele advindas.
1. No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado poderá formular reservas, a menos que estas sejam incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Tratado.
2. Um Estado Parte poderá retirar sua reserva a qualquer momento por meio de notificação nesse sentido dirigida ao Depositário.
1. A aplicação do presente Tratado ocorrerá sem prejuízo às obrigações assumidas pelos Estados Partes no que diz respeito aos acordos internacionais vigentes ou futuros em que sejam partes quando essas obrigações forem compatíveis com o presente Tratado.
2. O presente Tratado não deve ser citado como motivo para anular acordos de cooperação de defesa celebrados entre Estados Partes no presente Tratado.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Tratado.
O texto original do presente Tratado, cujas versões em árabe, chinês, espanhol, inglês, francês, e russo são igualmente autênticas, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO EM NOVA IORQUE, em 2/04/2013.
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