Legislação
Decreto 11.174, de 16/08/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - propor, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União;
b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
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