Legislação
Decreto 11.174, de 16/08/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 15- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
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