Legislação
Decreto 11.174, de 16/08/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas;
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
V - as Procuradorias Federais;
VI - as Procuradorias Seccionais Federais; e
VII - as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.
Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]
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