Legislação
Decreto 11.177, de 18/08/2022
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 11- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.
§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.
§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
§ 7º - O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
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