Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art. 15

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;

II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;

III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;

V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e

VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.

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