Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art. 22

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 22

- Às Superintendências Estaduais compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;

II - representar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências, observado o limite territorial sob sua jurisdição; e

III - administrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede de agências do IBGE.

Parágrafo único - O IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.

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