Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 3º

- Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Sistemas:

a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-lei 243, de 28/02/1967;

b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto 89.817, de 20/06/1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e

c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei 6.183, de 11/12/1974;

III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto 74.084/1974; e

IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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