Legislação
Decreto 11.177, de 18/08/2022
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 4º- O IBGE poderá:
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.
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