Legislação
Decreto 11.177, de 18/08/2022
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 9º- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - doze Conselheiros, dos quais:
a) seis dos seguintes órgãos:
1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2. um do Ministério da Defesa;
3. dois do Ministério da Economia, dos quais:
3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;
4. um do Ministério da Saúde; e
5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Somente os membros de que trata a alínea [a] do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º - Os membros de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6º - O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.
§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
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