Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- O Iphan tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição; [[CF/88, art. 216.]]

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único - O Iphan exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-lei 25, de 30/11/1937;

II - no Decreto-lei 3.866, de 29/11/1941;

III - na Lei 3.924, de 26/07/1961;

IV - na Lei 4.845, de 19/11/1965;

V - no Decreto 3.551, de 4/08/2000;

VI - no Decreto 6.018, de 22/01/2007; e

VII - na Lei 11.483, de 31/05/2007.

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