Legislação

Decreto 11.193, de 08/09/2022

Art. 15

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 15

- Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;

II - zelar pelo cumprimento das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

VI - realizar e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa; e

VIII - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

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