Legislação
Decreto 11.193, de 08/09/2022
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes disporá de:
I - Coordenações;
II - Núcleos de Gestão Integrada; e
III - Bases Avançadas.
§ 1º - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:
I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;
II - vinculadas às Gerências Regionais; e
III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Bases Avançadas as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, com lotação ou exercício de servidores, instituídas para apoiar a unidade de conservação, o Núcleo de Gestão Integrada ou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação.
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