Legislação

Decreto 11.193, de 08/09/2022

Art. 19

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- Para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes disporá de:

I - Coordenações;

II - Núcleos de Gestão Integrada; e

III - Bases Avançadas.

§ 1º - As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Bases Avançadas as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, com lotação ou exercício de servidores, instituídas para apoiar a unidade de conservação, o Núcleo de Gestão Integrada ou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação.

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