Legislação

Decreto 11.193, de 08/09/2022

Art.

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;

V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Parágrafo único - A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto 5.480/2005.

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