Legislação
Decreto 11.194, de 08/09/2022
(Vigência em 07/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) um DAS 102.1;
h) nove FCPE 101.4;
i) dezoito FCPE 101.3;
j) quinze FCPE 101.2;
k) seis FCPE 101.1; e
l) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) uma FCE 1.15;
f) uma FCE 1.14;
g) doze FCE 1.13;
h) cinquenta e duas FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.08;
k) sete FCE 1.07;
l) uma FCE 1.06;
m) quatro FCE 1.05;
n) oito FCE 1.01;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 3.10;
q) três FCE 4.07; e
r) uma FCE 4.05.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 7.142, de 29/03/2010; e
II - o Decreto 8.923, de 30/11/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 7/10/2022.
Brasília, 8/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
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