Legislação
Decreto 11.194, de 08/09/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 17- À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º - A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.
§ 4º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5º - A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.
§ 6º - O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.
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