Legislação
Decreto 11.194, de 08/09/2022
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
VI - aprovar projetos e programas voltados:
a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou
b) à cooperação com outras entidades;
VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e
VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.
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